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O trabalhador demitido durante o período da experiência - que pode vigorar por até 90 dias - tem o direito de receber uma indenização diferenciada, referente à metade dos dias restantes para o término do contrato.

Isso significa que um trabalhador em contrato de experiência de 45 dias, se demitido após 10 dias de trabalho, por exemplo, tem direito aos dias trabalhados e mais metade do valor que receberia se tivesse trabalhado os 35 dias faltantes para o fim do prazo. Ou seja: deve receber, ao todo, por cerca 27 dias de trabalho.

No entanto, se é o trabalhador quem pede demissão durante o período, ele fica obrigado a indenizar a empresa. Segundo o Ministério do Trabalho, no entanto, deve-se comprovar que a empresa sofreu prejuízo. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

"O dever de o empregado indenizar seu ex-empregador não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de experiência. O seu dever de indenizar pressupõe a existência de prejuízo ao empregador, que (...) depende de prova. Diferentemente, o empregado terá direito à indenização equivalente à metade dos salários faltantes sem necessidade de alegar ou provar qualquer prejuízo", informou a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência pode compreender qualquer período de até 90 dias e só pode ser renovado uma única vez, desde que não ultrapasse esse período - o mais comum é o modelo de 45 dias prorrogável por mais 45.

Caso ocorra mais de uma renovação, o contrato de experiência deixa de valer e o empregado passa a ter todos os direitos de um trabalhador contratado por tempo indeterminado, como aviso prévio.

Alguns acordos, no entanto, podem prever que o contrato de experiência possa ser rompido a qualquer momento sem prejuízo das partes, segundo a advogada trabalhista Daniela Lopomo Beteto, da Trevisioli Advogados Associados. Nesses casos, há pagamento de aviso prévio ao trabalhador.

"Naqueles contratos que contenham referida cláusula, ou seja, quando as partes, reciprocamente, podem optar pela rescisão antecipada, esta rescisão se operará como nos demais contratos por prazo indeterminado, sendo devido o pagamento de aviso prévio", esclarece Daniela.

A advogada indica que, caso o trabalhador queira rescindir o contrato, deve aguardar o término do prazo. Ela destaca ainda que cada convenção coletiva pode ter regras diferentes.

"Muitas convenções coletivas estabelecem regras próprias para o contrato de experiência, inclusive diminuindo o prazo de 90 dias, o que influirá necessariamente nos dias de prorrogação. (...) Assim, é fundamental a análise dos instrumentos coletivos que disponham sobre contrato de experiência antes da assinatura do contrato", esclarece a advogada.


Gazeta do Povo

Colaboração: @bartirabarbosa



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